www.inttegrar.house
contato@inttegrar.house Página 1 de 6
SP - GO
POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO – INTTEGRAR HOUSE
1. INTRODUÇÃO
Esta política de prevenção à lavagem de dinheiro se aplica a todos aqueles que possuam cargo,
função, posição, relação empregatícia ou profissional (colaboradores) com a Inttegrar House
(INTTEGRAR).
Todos devem assegurar do perfeito entendimento das leis e normas aplicáveis à INTTEGRAR,
bem como o completo conteúdo deste termo de política.
A presente política dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados, com propósito
de estabelecer orientações mínimas aos colaboradores da INTTEGRAR, partes interessadas e terceiros
sob as diretrizes para avaliação de terceiros e para prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento ao terrorismo.
2. DEFINIÇÃO
Lavagem de dinheiro: a participação em qualquer atividade que tenha como finalidade adquirir,
possuir, utilizar, converter, transferir, ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou a propriedade real de bens ou direitos sobre os bens, sabendo que tais bens procedem
de atividade ilícita ou da participação em uma atividade ilícita.
Financiamento ao Terrorismo: o fornecimento, depósito, distribuição ou coleta de fundos ou
bens, por qualquer meio, de forma direta ou indireta, com a intenção de serem utilizados ou com o
conhecimento de que serão usados, integralmente ou em parte, para a prática de um delito de terrorismo.
Corrupção: são considerados atos qualificáveis como corrupção, aqueles lesivos a administração
pública, nacional ou estrangeira, praticados por pessoas jurídicas; que atentem contra o patrimônio
público nacional ou estrangeiro; contra princípios da administração pública; ou contra os compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente,
vantagem indevida a agente público, ou a pessoa a ele relacionada; comprovadamente, financiar custear,
patrocinar ou, de qualquer modo, subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei: 12.846/2013;
comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física (conhecida como laranja) ou jurídica (conhecida
como empresa de fachada ou empresa fictícia) para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários dos atos praticados. No tocante a licitações e contratos: Implica na frustação
ou fraude, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de
procedimento licitatório público; impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de
procedimento licitatório público; afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou
oferecimento de vantagem de qualquer tipo; fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; criar,
de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato