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POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO INTTEGRAR HOUSE
1. INTRODUÇÃO
Esta política de prevenção à lavagem de dinheiro se aplica a todos aqueles que possuam cargo,
função, posição, relação empregatícia ou profissional (colaboradores) com a Inttegrar House
(INTTEGRAR).
Todos devem assegurar do perfeito entendimento das leis e normas aplicáveis à INTTEGRAR,
bem como o completo conteúdo deste termo de política.
A presente política dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados, com propósito
de estabelecer orientações mínimas aos colaboradores da INTTEGRAR, partes interessadas e terceiros
sob as diretrizes para avaliação de terceiros e para prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento ao terrorismo.
2. DEFINIÇÃO
Lavagem de dinheiro: a participação em qualquer atividade que tenha como finalidade adquirir,
possuir, utilizar, converter, transferir, ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou a propriedade real de bens ou direitos sobre os bens, sabendo que tais bens procedem
de atividade ilícita ou da participação em uma atividade ilícita.
Financiamento ao Terrorismo: o fornecimento, depósito, distribuição ou coleta de fundos ou
bens, por qualquer meio, de forma direta ou indireta, com a intenção de serem utilizados ou com o
conhecimento de que serão usados, integralmente ou em parte, para a prática de um delito de terrorismo.
Corrupção: são considerados atos qualificáveis como corrupção, aqueles lesivos a administração
pública, nacional ou estrangeira, praticados por pessoas jurídicas; que atentem contra o patrimônio
público nacional ou estrangeiro; contra princípios da administração pública; ou contra os compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente,
vantagem indevida a agente público, ou a pessoa a ele relacionada; comprovadamente, financiar custear,
patrocinar ou, de qualquer modo, subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei: 12.846/2013;
comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física (conhecida como laranja) ou jurídica (conhecida
como empresa de fachada ou empresa fictícia) para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários dos atos praticados. No tocante a licitações e contratos: Implica na frustação
ou fraude, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de
procedimento licitatório público; impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de
procedimento licitatório público; afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou
oferecimento de vantagem de qualquer tipo; fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; criar,
de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato
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administrativo; obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou
prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato
convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou manipular ou fraudar o
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública. Consiste em
corrupção, ainda, dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes
públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de
fiscalização do sistema financeiro nacional.
Suborno: ato ilícito que consiste na ação de induzir alguém a praticar determinado ato em troca
de dinheiro, bens materiais ou outros benefícios particulares.
Pagamento de facilitação: refere-se ao pagamento de quantias ou promessas de outras
vantagens para benefício pessoal de um agente público, na maioria das vezes de baixo nível hierárquico,
com o objetivo de acelerar um determinado processo. Difere de suborno, pois o processo em questão
seria feito de qualquer forma, porém, em um tempo maior que o desejado.
3. OBJETIVO
O presente termo de política de prevenção a lavagem de dinheiro, tem por objetivo estabelecer
as diretrizes da INTTEGRAR, dentro das exigências legais e regulatórias locais, e foi criado para evitar que
seus colaboradores sejam utilizados como veículo para atividades ilícitas relacionadas aos crimes
financeiros, tais como tentativas de lavagem de dinheiro para atividades criminosas ou para financiar
ações terroristas.
4. PÚBLICO
Aplica-se em toda a cadeia de valor, independentemente da localização geográfica. Assim, esta
política é aplicável a todos os colaboradores da Companhia, às partes interessadas e aos terceiros agindo
em nome da INTTEGRAR.
5. POLÍTICA DE COMBATE
Qualquer suspeita de operações financeiras e não-financeiras que possam envolver atividades
relacionadas aos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e valores, bem como incorporar
ganhos de maneira ilícita, para a INTTEGRAR, clientes ou para o Colaborador, devem ser comunicadas
imediatamente ao Comitê de Ética e Compliance de forma anônima através do canal de comunicações
da INTTEGRAR (adm@inttegrar.house).
A análise será feita caso a caso, ficando sujeitos os responsáveis às sanções neste termo de
política, inclusive desligamento ou exclusão por justa causa, no caso de Colaboradores que sejam sócios
da INTTEGRAR, ou demissão por justa causa, no caso de Colaboradores que são empregados da
INTTEGRAR, sem prejuízos das demais consequências legais cabíveis, inclusive de natureza criminal,
conforme for o caso.
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Caberá ao Comitê de Ética e Compliance o monitoramento e a fiscalização do cumprimento
pelos colaboradores, da presente política de combate à lavagem de dinheiro.
Neste sentido, a INTTEGRAR, assim como administrador e os distribuidores dos fundos de
investimento estão aptos e têm a relação comercial com os clientes e investidores, são responsáveis por
verificar e aplicar as leis e regras que tratam da Política de Lavagem de Dinheiro.
6. FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
O financiamento ao terrorismo consiste no processo de distribuição dissimulada de recursos a
serem utilizados em atividades terroristas.
Tais recursos são oriundos, geralmente, das atividades de outras organizações criminosas
envolvidas com o tráfico de drogas, armas e munições e com o contrabando, ou podem ser derivados de
atividades ilícitas, incluindo doações a instituições de caridade de “fachada”.
Os métodos utilizados pelos terroristas para dissimular o vínculo entre eles e as fontes de
financiamento são geralmente semelhantes aos utilizados na prática de crime de lavagem de dinheiro.
Entretanto, normalmente, os terroristas utilizam recursos obtidos de forma legal, visando reduzir
o risco de serem descobertos antes do ato terrorista.
7. REGULAMENTAÇÃO
O arcabouço normativo brasileiro do Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e
Financiamento ao Terrorismo (“PLDFT”) está em consonância com a legislação internacional, sendo o
Brasil signatário dos principais compromissos internacionais com relação ao tema. A principal norma
disciplinadora do mercado financeiro no que tange ao assunto é a Lei 9.613/98, que dispõe sobre os
crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema
financeiro no cometimento de tais práticas e que instituiu o COAF Conselho de Controle de Atividades
Financeiras. O referido normativo sofreu alteração pela Lei 12.683/12, que trouxe importantes avanços ao
combate as práticas de prevenção dos crimes previstos.
8. PAGAMENTOS DE FACILITAÇÃO
A INTTEGRAR proíbe qualquer tipo de pagamentos de facilitação (entende-se por pagamento de
facilitação: quantias de dinheiro ou promessas de outras vantagens para benefício pessoal de agente
público, com objetivo de acelerar determinado processo).
9. PRINCÍPIOS
Os princípios a seguir são obrigatórios e devem ser aplicados a todo momento:
• Tolerância Zero em relação aos clientes, parceiros, fornecedores, funcionários, pessoas ou prestadores
de serviços terceirizados e qualquer outra relação que possa estar ligada com o crime financeiro, assim
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como ao não cumprimento dos requerimentos e princípios estabelecidos nessa política.
• O compromisso da organização com a prevenção de crimes financeiros de todos os colaboradores da
INTTEGRAR.
Abordagem baseada em risco estabelecendo procedimentos internos, implementando controles e as
decisões adotadas no âmbito de prevenção ao crime financeiro.
• Dever de confidencialidade e proibição de revelar as análise e comunicações das operações suspeitas.
Proteção de dados com caráter pessoal dentro dos arquivos eletrônicos ou não, relacionados à
prevenção de crimes financeiros, protegidos por segurança suficiente que controlam o uso,
armazenamento, disseminação, proteção e acesso aos dados, de acordo com as políticas de proteção de
dados garantindo os direitos dos titulares dos dados.
Estrutura organizacional adequada com a disponibilidade de suficientes recursos humanos,
treinamentos, material técnico e procedimental, assim como a normativa necessária para cumprir os
objetivos da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.
10. CONDUTAS PROIBIDAS PELA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
Todos os Colaboradores da INTTEGRAR devem observar, cumprir e fazer cumprir os termos e
condições desta Política, sem prejuízo de legislação correlata. Para fins desta Política, o será tolerada
qualquer forma de Corrupção. Os Colaboradores estão proibidos de praticar as seguintes condutas:
prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a Agente Público, ou a terceira
pessoa a ele relacionada;
financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na
Lei Anticorrupção;
utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários dos atos praticados;
dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou Agentes Públicos, ou intervir
em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema
financeiro nacional;
11. AÇÕES DE PREVENÇÃO
Todas as fases descritas por esta política, fazem parte de um grupo de ações que visam
permitir a prevenção e o monitoramento de atividades suspeitas que possam ter conexão com os crimes
de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, traduzindo o compromisso e os valores da
Companhia. Por essa razão, o procedimento é periodicamente revisado e atualizado, estando de acordo
com as melhores práticas de compliance nacionais e internacionais.
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Para que a prevenção e o monitoramento sejam eficazes, destacam-se:
Procedimento Know Your Customer (Conheça seu cliente); Know Your Supplier (Conheça seu
Fornecedor), Know Your Partner (Conheça seu Parceiro) e Know Your Employee (Conheça seu
Funcionário) para mitigação dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo
Implementação de ferramenta de controle e monitoramento que permite a detecção de terceiros
suspeitos;
Procedimento de interação entre as áreas de exportação, financeira de compliance da Companhia.
12. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
É de suma importância que todos os colaboradores da INTTEGRAR tenham pleno conhecimento
desta política, a fim de que possam identificar eventuais indícios que caracterizam lavagem de dinheiro e
financiamento do terrorismo, tais como:
Pessoas jurídicas distintas daquelas que mantêm uma relação comercial com a INTTEGRAR, que realizem
o pagamento por alguma transação comercial;
Evidência de mudança repentina e objetivamente injustificada, relativa às modalidades operacionais
usualmente utilizadas pelos envolvidos;
Impossibilidade de identificar o beneficiário final;
Resistência em fornecer informações necessárias para realização do procedimento Know Your
Customer (KYC);
Existência de características que possam constituir artifício para burlar a identificação dos efetivos
envolvidos e/ou beneficiários nas transações comerciais;
Declaração de diversas contas bancárias e/ou modificá-las com habitualidade.
13. TREINAMENTOS
Com a finalidade de manter os altos padrões de conduta da INTTEGRAR, bem como seu
compromisso com o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a INTTEGRAR
disponibiliza, para todos os seus colaboradores, um programa de treinamento que aborda a prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, o qual se baseia na presente política, com o intuito
de informar seus colaboradores acerca de todos os temas aqui mencionados.
Para o grupo de pessoas identificadas como tendo maior relacionamento com o tema, será
ministrado treinamento direcionado, abordando os temas previstos na presente política.
14. REPORTE DE VIOLAÇÕES
Todo e qualquer colaborador que tenha conhecimento de uma violação à legislação, e/ou ao
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presente procedimento, deve reportar os fatos diretamente ao Comitê de Ética e Compliance da
INTTEGRAR.
As violações poderão, também, ser reportadas através do e-mail: adm@inttegrar.house
15. DISPOSIÇÕES GERAIS
Quando observados potenciais conflitos entre as normas e diretrizes internas da INTTEGRAR, os
colaboradores deverão orientar sua conduta considerando a norma ou diretriz mais restritiva.
16. STATUS DE CONFIDENCIALIDADE
Esta é uma política pública.
Deem conhecimento do teor desta Política a todos os colaboradores envolvidos.
Eu,____________________________________________________________________________
RG nº___________________________ declaro conhecimento ao teor desta Política.
JOAO RIBEIRO DE
LIMA
NETO:02900221188
Assinado de forma digital
por JOAO RIBEIRO DE
LIMA NETO:02900221188
Dados: 2023.02.27
11:39:13 -03'00'